# Registro público: STJ — 1501135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7325fab3ff8eb3ae39415cecb5de9dfd55144bd9e0243cf2ce720baa1f0cb067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI N.
14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA
(TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte
Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de
lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de
origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEI N.
14.230/2021. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL A RESPEITO DA MATÉRIA
(TEMA 1199). EMBARGOS ACOLHIDOS. SOBRESTAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte
Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de
lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas referentes à sistemática dos recursos
repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos
autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao
respectivo juízo de conformação.".
3. Nesse contexto, sobreleva mencionar que a questão jurídica a
respeito da aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, acerca da
necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a
configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de
prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199), nos autos do
ARE n. 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tendo sido
determinada, em 3/3/2022, a suspensão do processamento dos recursos
especiais em que suscitada, mesmo que por simples petição, a
aplicação retroativa da referida Lei, com o escopo de prevenir
juízos conflitantes.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à Corte de
origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS - ELEMENTO
SUBJETIVO DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO - APLICAÇÃO DOS
NOVOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO GERAL E INTERCORRENTE)
   STF - [[ARE 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2156882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1773335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
