{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38252,"origem":"stj","sha256_origem":"ed0226f4e2e072b30038d35a67e352f2ee1f90c8b888d8a2a328bbdb447e33ac","registro_original":{"id_fonte":"000851653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"823092","numero_registro":"202301596453","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO\nENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33\nDA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO\nINDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas na\ninstrução criminal, concluíram que o apenado se dedicava a\natividades criminosas, destacando, além da quantidade de drogas,\nindicada de forma supletiva, as circunstâncias do crime, realizado\npor agente que não possui ocupação lícita e assumiu estar na\nempreitada criminosa há um mês, dentre outros elementos. Afirmar o\ncontrário exige o revolvimento de matéria fática, o que vedado em\nhabeas corpus.\n2. \"A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de\ndrogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do\nmínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o\nagravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42\nda Lei de Drogas\" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53d57d53b41c5d91eb97a31f4da42d1412a2b6044f1a03ef8e0f239f46baa0de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
