{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38253,"origem":"stj","sha256_origem":"3170591d0069f77aad731e6b2dad9ee89c884bc709081f7ebbf0327d1719361e","registro_original":{"id_fonte":"000851654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"824537","numero_registro":"202301679788","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO\nDE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE\nEMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas\nCriminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.\n598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em\n27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,\nsegundo a qual a inobservância do procedimento descrito no\nmencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da\npessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,\nmesmo se confirmado em juízo.\n2. Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o\nprocedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros\nelementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a\ncondenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável\nreconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que\nmodificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se\ninviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.\n3. Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria\ndelitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do\nreconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se\ntambém no depoimento das testemunhas de acusação, prestados na fase\ninquisitorial e corroborados em juízo.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4ffc3bbe6f409435f80c576a85b885862cc6b824268d01cd783d6c70fe7a9e66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
