# Registro público: STJ — 824537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3170591d0069f77aad731e6b2dad9ee89c884bc709081f7ebbf0327d1719361e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE
EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros
elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a
condenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável
reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que
modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se
inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.
- **Item 3 (texto oficial):** Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria
delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do
reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se
também no depoimento das testemunhas de acusação, prestados na fase
inquisitorial e corroborados em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE
EMBASAM A CONDENAÇÃO. AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas
Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n.
598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em
27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP,
segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no
mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da
pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação,
mesmo se confirmado em juízo.
2. Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o
procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros
elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a
condenação do agravante. Nesse contexto, revela-se inevitável
reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que
modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se
inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.
3. Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria
delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do
reconhecimento fotográfico. Com efeito, a condenação pautou-se
também no depoimento das testemunhas de acusação, prestados na fase
inquisitorial e corroborados em juízo.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
