# Registro público: STJ — 826169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1085a5bcf24d29a265d1c97573ad666b641c433340ca5873dbbf0adf9e53b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO . PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDENCIA. ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente e portador de antecedentes, inclusive com registros da
prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, a conduta do
agravante é incompatível com a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental no habeas corpus desprovido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO . PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDENCIA. ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente e portador de antecedentes, inclusive com registros da
prática de crimes contra o patrimônio. Nesse contexto, a conduta do
agravante é incompatível com a aplicação do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental no habeas corpus desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
