{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38257,"origem":"stj","sha256_origem":"757343007d99445c1eea9c6354a257ae5eb0e028837b83f8b5ab8fbaf83fa90f","registro_original":{"id_fonte":"000851658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028579","numero_registro":"202203020890","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO\nPRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o\nbenefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que\npermeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos\nde atividade eventual.\n2. O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades\ncriminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das\n481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas,\ntambém, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram\napreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de\ntráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens\n(eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a\nsentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito\nquando do afastamento da redutora em questão.\n3. O entendimento das instâncias de origem encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é\nidôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando\n\"basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas,\ntambém, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial\nanalisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório\ndos autos\" (AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022).\n4. Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do\nrecorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia\nnecessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos,\nprovidência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de73b6a1ee2893df60c93b16099aa369287b086be69a7bf48525311ca1eba66f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
