# Registro público: STJ — 2028579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 757343007d99445c1eea9c6354a257ae5eb0e028837b83f8b5ab8fbaf83fa90f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000851658
- **Número de registro na fonte:** 202203020890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO
PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o
benefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que
permeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos
de atividade eventual.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades
criminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das
481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas,
também, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram
apreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de
tráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens
(eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a
sentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito
quando do afastamento da redutora em questão.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento das instâncias de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é
idôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando
"basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas,
também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial
analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório
dos autos" (AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do
recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia
necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos,
providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DO
PRIVILÉGIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afastaram o
benefício do tráfico privilegiado, em razão de as circunstâncias que
permeiam o delito, indicarem que a traficância não tinha aspectos
de atividade eventual.
2. O reconhecimento da dedicação do recorrente a atividades
criminosas não foi apenas em razão das 269 barras de maconha e das
481 pedras de crack apreendidas nas residências do acusado, mas,
também, em razão das circunstâncias do delito, que incluíram
apreensão de diversos petrechos pertinentes à prática do delito de
tráfico de drogas, tais quais: balanças de precisão, embalagens
(eppendorfs e sacolés) e cadernos de anotação do tráfico. Ademais, a
sentença é expressa em fazer referência às circunstâncias do delito
quando do afastamento da redutora em questão.
3. O entendimento das instâncias de origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é
idôneo o afastamento da benesse do tráfico privilegiado quando
"basead[o] não só na elevada quantidade de entorpecente, mas,
também, nos petrechos apreendidos e no contexto circunstancial
analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório
dos autos" (AgRg no HC n. 740.755/GO, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 4/10/2022).
4. Para concluir de modo diverso, ou seja, pelo direito do
recorrente ao reconhecimento do tráfico privilegiado, far-se-ia
necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas dos autos,
providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 757343007d99445c1eea9c6354a257ae5eb0e028837b83f8b5ab8fbaf83fa90f
- **SHA-256 do comentário:** f859f8203a81723243118109c7c3d99f6d86d7ce2ac6928dff22548554736a6b
