{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38258,"origem":"stj","sha256_origem":"d65d5aec8ed5c7fe128b1c08800d555d12c58698f010716b863e786b76bb3f1e","registro_original":{"id_fonte":"000851659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042784","numero_registro":"202203847730","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n- CPP. NÃO IMPUGNADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA -  STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. 60G DE\nCOCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. A peça do agravo regimental insiste na tese de prova ilícita por\nviolação de domicílio, mas não impugna especificamente o óbice da\nSúmula n. 7 desta Corte invocado na decisão agravada, razão pela\nqual a insurgência não deve ser conhecida nesta parte, em atenção ao\nenunciado da Súmula n. 182 do STJ.\n2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial\nquando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da\nreprimenda, o que não ocorre nestes autos. A apreensão de 60 gramas\nde cocaína justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22b3af8d1d6ea1ad6d659747d4d9046bb68d2b6cba8efd72740c70842cd886f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
