# Registro público: STJ — 2042784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65d5aec8ed5c7fe128b1c08800d555d12c58698f010716b863e786b76bb3f1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. NÃO IMPUGNADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. 60G DE
COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A peça do agravo regimental insiste na tese de prova ilícita por
violação de domicílio, mas não impugna especificamente o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte invocado na decisão agravada, razão pela
qual a insurgência não deve ser conhecida nesta parte, em atenção ao
enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial
quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da
reprimenda, o que não ocorre nestes autos. A apreensão de 60 gramas
de cocaína justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- CPP. NÃO IMPUGNADO O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA -  STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. 60G DE
COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A peça do agravo regimental insiste na tese de prova ilícita por
violação de domicílio, mas não impugna especificamente o óbice da
Súmula n. 7 desta Corte invocado na decisão agravada, razão pela
qual a insurgência não deve ser conhecida nesta parte, em atenção ao
enunciado da Súmula n. 182 do STJ.
2. A dosimetria da pena somente pode ser reexaminada no especial
quando verificado, de plano, erro ou ilegalidade na fixação da
reprimenda, o que não ocorre nestes autos. A apreensão de 60 gramas
de cocaína justifica a exasperação da pena-base, nos termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
