# Registro público: STJ — 2113868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57f91a5485a70364faedccb4344eefc9874b536b18c313063ce0acecd883382a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 224, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A
REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS INVOCADOS PELA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO NOTICIADA PARA A POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART.  20, §
1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção ao art. 3º do CPP, a regra do art. 224, § 1º, do CPC
deve ser aplicada no processo penal. Sendo assim, prorroga-se o
término do prazo legal de interposição do agravo regimental de
domingo para quinta-feira em razão dos feriados de carnaval
(segunda-feira e terça-feira) e do expediente reduzido na
quarta-feira de cinzas, consoante art. 798, § 3º, do CPP, combinado
com o art. 224, § 1º, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente violação ao art. 619 do CPP no caso, pois o Tribunal
de Justiça, após delimitar os vícios apontados, deles não se
convenceu como suficientes para infirmar a convicção formulada de
forma motivada no acórdão embargado. Assim, deixou de se manifestar
expressamente sobre aspectos alegados pela parte, o que se admite,
pois o julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as
questões quando as razões de decidir já são suficientes para manter
o julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante depoimentos testemunhais colhidos previamente pela
autoridade policial a respeito das circunstâncias do caso concreto,
a prisão em flagrante foi justificada pela notícia de crime de
estupro de vulnerável recém cometido, atuação que inclusive culminou
com apreensão de embalagem de preservativos.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante as instâncias ordinárias, a alegação de desconhecimento
da idade da vítima não encontra respaldo na prova produzida. De
fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a
tempestividade do agravo regimental, conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 224, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A
REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS INVOCADOS PELA DEFESA.
VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO NOTICIADA PARA A POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART.  20, §
1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO
AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Em atenção ao art. 3º do CPP, a regra do art. 224, § 1º, do CPC
deve ser aplicada no processo penal. Sendo assim, prorroga-se o
término do prazo legal de interposição do agravo regimental de
domingo para quinta-feira em razão dos feriados de carnaval
(segunda-feira e terça-feira) e do expediente reduzido na
quarta-feira de cinzas, consoante art. 798, § 3º, do CPP, combinado
com o art. 224, § 1º, do CPC.
2. Inexistente violação ao art. 619 do CPP no caso, pois o Tribunal
de Justiça, após delimitar os vícios apontados, deles não se
convenceu como suficientes para infirmar a convicção formulada de
forma motivada no acórdão embargado. Assim, deixou de se manifestar
expressamente sobre aspectos alegados pela parte, o que se admite,
pois o julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as
questões quando as razões de decidir já são suficientes para manter
o julgado.
3. Consoante depoimentos testemunhais colhidos previamente pela
autoridade policial a respeito das circunstâncias do caso concreto,
a prisão em flagrante foi justificada pela notícia de crime de
estupro de vulnerável recém cometido, atuação que inclusive culminou
com apreensão de embalagem de preservativos.
4. Consoante as instâncias ordinárias, a alegação de desconhecimento
da idade da vítima não encontra respaldo na prova produzida. De
fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a
tempestividade do agravo regimental, conhecer do agravo regimental e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - CONTAGEM - QUARTA-FEIRA DE CINZAS - HORÁRIO DE
EXPEDIENTE REDUZIDO)
   STJ - {{AgRg no AREsp 1718143}}-MT
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO OBRIGATORIEDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 143773>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1745914>>-PE
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA
VÍTIMA - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1800534>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1632233>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00619 ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00020 PAR:00001 ART:0217A
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art20_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1923172](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60050/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2030981](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1880986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22709/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
