{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38260,"origem":"stj","sha256_origem":"40f0f6dd7f18596f7dfcfb5d55891a54432007088fd3abdccf25ee3ba88ff826","registro_original":{"id_fonte":"000851661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"716893","numero_registro":"202200016478","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO  TENTADO QUALIFICADO.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, ALÉM DE\nREITERAÇÃO CRIMINOSA, REINDICÊNCIA E MAUS ANTECEDETNES. PRECEDENTES.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nAGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Nesse compasso, é pacífico o entendimento desta Corte no\nsentido de que a prática do delito de furto qualificado por\nescalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso\nde agentes, ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus\nantecedentes, indica a reprovabilidade do comportamento a afastar a\naplicação do princípio da insignificância. (REsp n. 1.678.651/MS,\nSexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 31/08/2017); (HC n.\n385.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n23/3/2017).\nIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ce8b61bc0ae6e673b5b55b1e62dc8a6d17013c3e5eb1b083c7d611d3843a5651","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
