# Registro público: STJ — 169351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46b22da4003b83ca56841a0d11955235db9824b7eda5808b432aab99932ed09f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INTIMAÇÃO NECESSÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. "É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Sexta Turma, Rel.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE PECULATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INTIMAÇÃO
NECESSÁRIA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
"É nulo o julgado que dá provimento ao agravo regimental - com
alteração da decisão monocrática proferida e consequente prejuízo à
parte contrária - sem prévia intimação do agravado para apresentar
contrarrazões, a fim de exercer o contraditório e a ampla defesa"
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.673.501/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/12/2017).
Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringentes,  para
cassar o acórdão embargado e determinar a intimação do agravado para
apresentar impugnação ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
