{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38264,"origem":"stj","sha256_origem":"1899a169980fe5e220537f42dd007411f0047c7fabdd7bb3a939206be120b5b7","registro_original":{"id_fonte":"000851856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799580","numero_registro":"202300261711","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nCAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE\nDEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL.\nADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nPRECEDENTES. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.\nDE SCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado -\napontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente (fls. 34-35).\nIII - Salientou as instâncias de origem que \"o concurso dos três\nagentes, quantidade relevante de entorpecente, bem como informações\npoliciais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao\nmenos dois meses, comprovou-se que os apelantes estavam se\ndedicando às atividades criminosas\" (fls. 34-35).\nIV - Destaca-se, ainda, o fato de que terem sido apreendidos \"uma\narma de fogo (uma pistola, marca H & K, calibre 9mm, de numeração de\nsérie 70010) e munições (quinze projéteis, marca CBC, de calibre\n9mm), ambas de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou\nregulamentar\" (fls. 27-28).\nV - \"podem ser considerados como elementos para afastar a minorante\no modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à\ntraficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e\nmunições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto\nde delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar\nevidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa\"\n(AgRg no HC n. 749.116/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 28/10/2022, grifei).\nVI - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que\no paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático- probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nNesse sentido: AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.\nVII - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme\no disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação\npressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias\njudiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. In casu,\nverifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da\nordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das\ncircunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do\nregime fechado para o início do cumprimento da pena pelo paciente\n(fl. 34). A propósito: EDcl no AgRg no HC n. 658.192/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), DJe de 1°/7/2022 e AgRg no HC n. 749.016/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/6/2022.\nVIII - \"a pretendida detração do tempo de prisão provisória, no\ncaso, não conduz à alteração do regime prisional, já que a\nexistência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira\nfase, por si só, ostenta aptidão para justificar a fixação do regime\ninicial mais gravoso\" (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, Sexta Turma,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/3/2023, grifei). Nesse\nsentido: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, Quinta Turma, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, DJe de 13/3/2023 e AgRg no AREsp n.\n2.192.322/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 27/2/2023.\nIX -  O acusado não atende ao requisito objetivo da substituição da\npena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto\ncondenado à pena superior a 4 anos.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aed7998600d7f10f84d1e6236a13151f4cd02bab40ec7fa8ed7c3fca441607d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
