{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38266,"origem":"stj","sha256_origem":"9468dd7359a6805043b631b290237fe259224577246d605962818b4250b20c4f","registro_original":{"id_fonte":"000851858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807219","numero_registro":"202300722267","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nDESCABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RÉU\nPROCURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. AUTORIZAÇÃO DO RÉU\nPARA ENTRADA NA RESIDÊNCIA E ACOMPANHAMENTO DE TODA BUSCA PESSOAL.\nAPÓS FLAGRANTE, CONSTATADA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO EM\nDESFAVOR DO RÉU. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA\nVIA DO WRIT. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA\nLEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO Á ATIVIDADE CRIMINOSA\nDEVIDAMENTE CONFIRMADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA\nESTREITA VIA DO WRIT. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUADO. QUANTIDADE\nDROGAS APREENDIAS (969,39G DE CRACK). PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE\nREQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nIII - Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o\nentendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade e de nulidade dos atos praticados\". No mesmo sentido,\nesta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\nIV - Conforme abordado na decisão agravada, segue os motivos que\nensejaram a diligência na casa do paciente (e-STJ fl. 27, grifei):\n\"[...] informação inicial de que o réu era procurado pela justiça\nfoi confirmada por ele próprio no momento da abordagem, o que, pelo\nbom senso e pela cautela, autorizava a ida dos milicianos à casa\ndele, já que não apresentou documentos pessoais. [...] o réu\nacompanhou toda a busca realizada pelos policiais e, inclusive, foi\nele quem forneceu a chave da edícula onde foi encontrada a droga, a\nqual estava trancada. [...] depois de elaborado o flagrante, de fato\nconstatou-se que havia um mandado de prisão em desfavor do acusado,\nexpedido pela justiça federal (página 47), tudo a corroborar a\ninformação inicial que deu início à diligência no mercado.\"\nObserva-se, que somente após essa primeira apreensão, ou seja, ao\nconstataram que o réu era procurado pela justiça e que no momento da\nabordagem encontrava-se sem sua documentação pessoal é que os\npoliciais, autorizado pelo mesmo, ingressaram na residência\nacompanhados durante toda busca, inclusive com o fornecimento da\nchave da edícula pelo paciente, onde foi encontrado 1 tijolo de\ncrack pensando aproximadamente 969,39g e a quantia de R$ 3.400,00\nreais no guarda-roupa do réu. Nesse contexto, entendo que presente a\njusta causa para ingresso na residência, razão pela qual não há\nnulidade das provas por violação de domicílio.\nV - Ademais, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para\nacolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias\na respeito da existência de elementos previamente identificados que\ndenotavam a prática de crime permanente no interior da residência,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\nVI - Quanto a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/06), o Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento\nmotivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do\npaciente.\nVII - Destacou o v. acórdão impugnado, ainda, o modus operandi do\ncrime onde \"[...]o acusado revela acentuada periculosidade, na\nmedida em que guardava, para fins de tráfico, quantidade elevada de\nentorpecente com alto poder vulnerante, \"crack\", a evidenciar seu\nenvolvimento intenso com a traficância. Na aplicação do preceito o\nJuiz há de verificar, também, a culpabilidade do agente e as\ncircunstâncias do crime, sem o que estará ferindo o princípio da\nindividualização da pena.\" (fl. 36). Desse modo, diante da indicação\nde que o réu se dedica à atividade criminosa, não se constata a\nexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a\natuação ex officio. A propósito: AgRg no HC n. 764.180/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023; AgRg no HC\nn. 804.305/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nDJe de 17/3/2023 e AgRg no HC n. 758.030/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023.\nVIII - Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de\nque o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não\nintegraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nNesse sentido: AgRg no HC n. 737.868/MS, Sexta Turma, Rel. Min.\nSebastião Reis Júnior, DJe de 4/8/2022 e AgRg no HC n. 745.106/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 8/8/2022.\nIX - No tocante ao regime prisional estabelecido, cumpre registrar,\nque a quantidade de entorpecentes- \"1 tijolo de crack pensando\naproximadamente 969,39g\" (fl. 32) - constituem elementos aptos a\nensejar a aplicação do regime fechado, em consonância com o\nentendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, \"a\", § 3º, do\nCódigo Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: AgRg\nno HC n. 783.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe de 28/11/2022 e AgRg no AREsp n. 1.851.662/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/6/2022.\nX - Fixada a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4\n(quatro) anos de reclusão, resta prejudicado o pedido de\nsubstituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos,\npois não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do\nCódigo Penal.\nXI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6869a51e5d4e7e94e882d7e4aff3a84162c0d89d2a843a28abb98ab700a2da35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9468dd7359a6805043b631b290237fe259224577246d605962818b4250b20c4f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
