{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38267,"origem":"stj","sha256_origem":"98a8bfa4bb649c163b71a0ba1ade045c72afa0b1416b20c09cd8493681c6835e","registro_original":{"id_fonte":"000851859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809929","numero_registro":"202300888796","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - o Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao\nrelator \"decidir o habeas corpus quando for inadmissível,\nprejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese\nfixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral,\na entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a\nsúmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal\nFederal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as\nconfrontar\".\nIII - Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão\nmonocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da\ncolegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são\namplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o\ntema.\nIV - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nimposta ao agravante encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas\nem dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, notadamente em razão da grande\nquantidade de droga apreendida:\"412 porções de cocaína\"- fl. 29,\ncorrespondendo a 654 gramas de cocaína- fl. 09, circunstância que\nindica a periculosidade concreta do agente e revela a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar.\nV - No ponto, impende destacar que: \"Sobre o tema, esta Corte\nSuperior possui entendimento no sentido de que \"são fundamentos\nidôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico\nilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das\ndrogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o\nmodus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente\" (AgRg\nno HC n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022\" (AgRg no HC n.\n806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,  DJe\nde 24/3/2023, grifei). Nesse mesmo sentido: \"Na hipótese, a prisão\npreventiva foi decretada com fundamento nas circunstâncias da\nprática delitiva e gravidade concreta do crime imputado, evidenciada\npela expressiva quantidade de droga transportada na lataria do\nveículo do Agravante, de modo a justificar, nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação\ncautelar para garantia da ordem\" (AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta\nTurma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023, grifei).\nVI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação\nlícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,\ngarantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos\nautos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia\ncautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na\nhipótese.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d34a68dcc83214e8e4e4b56420c1243de5d9a6ab4054beab37b09b6773bf40b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
