{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38268,"origem":"stj","sha256_origem":"a84a0db9c55ab370a444b719273734bcffc4b4f70645c5abce9545b4e8f05eac","registro_original":{"id_fonte":"000851860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"810363","numero_registro":"202300898958","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA\nNA VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N.\n11.343/2006. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRESENÇA DE\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.   AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nquantidade,  natureza e diversidade das substâncias ou dos produtos\napreendidos, a personalidade e a conduta social do agente.\nIII - Na presente hipótese, a Corte de origem fixou a pena-base do\npaciente acima do mínimo legal considerando \"que foram apreendidos\nmais de um tipo de entorpecente, sendo um deles o crack, que possui\nalto poder lesivo à saúde e elevada capacidade de causar dependência\nem seu usuário, o que justifica a exasperação da reprimenda\ninicial, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas\" (fl. 393), razão\npela qual o v. acórdão, quanto ao ponto, se encontra de acordo com a\njurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\nIV - No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o\ndisposto no art. 33, § 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe\na análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais\nprevistas no artigo 59 do mesmo diploma legal.\nV - In casu, verifico que inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a\nconcessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das\ncircunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a manutenção\ndo regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo\npaciente (fl. 396).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb85d6e1ff19b6965929c7ecd0faf4b843be9d14085829c1b53734da26a37f5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
