{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38269,"origem":"stj","sha256_origem":"cedd8d50de09397efdca65d483d4a0b3d7318ddc43478b3fcc7db7da0a85883e","registro_original":{"id_fonte":"000851861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814054","numero_registro":"202301134143","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA\nDELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A\nDECISÃO IM PUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nimposta ao agravante encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas\nem dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade\nde garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de\ndroga apreendida: 332,98 g de cocaína e 10,95 g de maconha além de\numa balança digital - fl. 47, bem como pelo risco de reiteração\ndelitiva, pois o agravante já fora preso anteriormente transportando\n25 quilos de maconha, tendo sido destacado:\"Ressalte-se ainda que o\nautuado já foi preso anteriormente por tráfico de drogas, é\nbastante conhecido dos meios policiais, está sendo processado pelo\nmesmo delito neste Juízo e há informação que estava sob o gozo de\nliberdade provisória em processo do Estado do Mato Grosso do Sul\nonde transportava 25 quilos de maconha (fls. 49/53), o que não o\nimpediu de, claramente, desrespeitando as condições que o tal\nbenesse impõe, retomar a prática do tráfico de entorpecentes\" - fl.\n47, grifei.\nIII - \"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no\nsentido de que \"são fundamentos idôneos para a decretação da\nsegregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a\nquantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem\ncomo a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação\ndelituosa e a periculosidade do agente\" (AgRg no HC n. 725.170/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n5/4/2022, DJe de 11/4/2022\" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei).\nIV - Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia\ndelitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem\npública, (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, DJe de 24/3/2023).\nV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nVI - Quanto a alegação acerca do  \"excesso de prazo para a conclusão\ndo exame após o termino da instrução\"- fl. 387, trata-se de\ninovação recursal, hipótese inadmitida por esta Corte. Nesse\nsentido:\"verifica-se vedada hipótese de inovação recursal,\ninadmitida por esta Corte, não passível de conhecimento pela via\nregimental, sob pena de indevida e extemporânea ampliação da\nextensão inicialmente pretendida no writ\" (AgRg no HC n. 757.302/SP,\nQuinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira - Desembargador\nConvocado do TRF1, DJe de 24/4/2023, grifei).\nVII - Neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo\ne apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser\nmantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"06685681549fbbb00fc48b465866dfcb64a6be8e816c75ddd536012bd85a82d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
