{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38270,"origem":"stj","sha256_origem":"3e5d365c9abff37c6910e76afe8cb97399da8495408157fb17b70288ede7cf46","registro_original":{"id_fonte":"000851862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814224","numero_registro":"202301147727","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DENEGOU O HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO EM\nSUA RESIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IM\nPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como\ndo acórdão objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar\nimposta a agravante encontra-se em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados\nconcretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de\ngarantia da ordem pública, seja em razão da quantidade e variedade\nde drogas apreendidas: \"41,600kg (quarenta e um quilos e seiscentos\ngramas) de maconha, além de 360 gramas de crack\" - fl. 34, além de\nque \"a autuada supostamente integra organização criminosa, ante a\ngrande quantidade de drogas apreendidas em sua residência\" - fl. 57,\ncircunstâncias que indicam a periculosidade concreta da agente e\nrevelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.\nIII -\"Sobre o tema, esta Corte Superior possui entendimento no\nsentido de que \"são fundamentos idôneos para a decretação da\nsegregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a\nquantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem\ncomo a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação\ndelituosa e a periculosidade do agente\" (AgRg no HC n. 725.170/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em\n5/4/2022, DJe de 11/4/2022\" (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023, grifei).\nIV - Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de\nque se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar\nou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse\nsentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no RHC n. 168.799/RS,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023);\n(AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe\nde 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha\nrelatoria, DJe de 3/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, Sexta Turma,\nRelª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n.\n719.304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n13/9/2022);(AgRg no RHC n. 166.309/PR, Quinta Turma, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2022); (RHC n. 142.663/DF,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 18/08/2022).\nV - Quanto a prisão domiciliar, o Tribunal a quo manifestou: \"o fato\nde a paciente ter um filho menor de 12 anos, não assegura a\nconcessão do benéfico, diante dos fortes indícios de que a paciente\nintegra organização criminosa - fl. 34. Ademais, o Juízo de origem\nfundamentou que houve apreesnsão de \"grande quantidade de drogas\napreendidas em sua residência\"- fl. 57, grifei.\nVI - Nesse sentido é o entendimento firmado pela 3ª Seção desta\nCorte Superior, que, no julgamento do RHC n. 113.897/BA, em\n27/11/2019, que destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão\ndas circunstâncias em que praticado o delito, consignando que:\n\"apresentou-se fundamento válido na decisão que negou a substituição\nda prisão preventiva por domiciliar, porquanto a prática delituosa,\nligada à organização criminosa, desenvolvia-se no mesmo ambiente em\nque convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os\ncuidados do incapaz a prisão domiciliar\" (RHC n. 113.897/BA,\nTerceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/12/2019).\nVII - Assim, é certo que da situação evidenciada nos autos\nverifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão\ndomiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto, que\ncomprometem a segurança da criança, o que justifica o indeferimento\nda prisão domiciliar.\nVIII - Neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento\nnovo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo\nser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"25493d62df698fa611ab44af7d665be4dadf9ae595272481c77d51aacdd3b7fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
