{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38271,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf651ac759b816bd37f9603d2bbc8bdff801ea805a162cd128d0c1497e41dca","registro_original":{"id_fonte":"000851863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814704","numero_registro":"202301154605","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART.\n28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam desclassificação de condutas imputadas, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita, em especial diante da fundamentação\nexpendida pelas instâncias de origem, no sentido de que  \"a\nquantidade de substância entorpecente, aliada a forma de seu\nacondicionamento e a sua apreensão em poder do réu retratam que tal,\ndroga seria, destinada para fins de tráfico\" (fl. 83).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"79ad82af78349b26f24eb19a043adf2347c28c1865ba8a54ad1d0a50701f26c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
