{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38273,"origem":"stj","sha256_origem":"0add31e0d8a028b3e15e32e912b43ad62000ddbdb2273269b6a2b4968678dd8f","registro_original":{"id_fonte":"000851865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816504","numero_registro":"202301257113","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES E NA\nQUANTIDADE  DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações\nque buscam absolvição de condutas imputadas, em virtude da\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é\ninviável na via eleita, em especial diante da fundamentação\nexpendida pelas instâncias de origem, no sentido de que \"o acusado\nfoi preso em flagrante, depois que policiais compareceram à sua\nresidência para averiguar denúncia que o apontava como foragido e\nresponsável pelo tráfico de drogas. Lá chegando, depois de\ningressarem na casa, apreenderam documentos em nome de terceiros,\nmunições de uso restrito e, mais, escondidos no porta-malas de um\nveículo, localizaram cerca de três quilos de maconha, separados em\ntrês tijolos guardados em uma bolsa\" (fl. 57).\nIII - Quanto a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias\nanalisando as circunstâncias do caso concreto, conjugadas com os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixaram a\npena-base do crime de tráfico em 7 anos de reclusão, destacando para\ntanto, \"os maus antecedentes [...] e a quantidade de droga\napreendida (3 kg de maconha)\" -fl. 47. Consignando, ainda, que\n\"quanto aos demais crimes, o aumento se limitou a 1/6 pelos maus\nantecedentes\" (fl. 69).\nIV- Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e\nespecíficos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de\nproporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto\nde ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização\nda pena reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e7faa7fc5299127865cde4257b6a5a111b55a65c357f42a174195da2ae2bb817","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
