{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38274,"origem":"stj","sha256_origem":"f4e0f4b4f65adffef61582de954dedf556f6a8d38fb11ee5a51c9a43accd073e","registro_original":{"id_fonte":"000851866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816836","numero_registro":"202301273176","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS.\nREVISTA VEÍCULAR. NULIDADE. DESCABIMENTO. FUNDADAS RAZÕES.\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA POR SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. CAMPANA FEITA POR\nPOLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APREENSÃO DE 316KG DE MACONHA.\nTRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE\nDIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RAZÃO DA\nCIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nINVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII -  Conforme abordado na decisão agravada, \"[...] havia fundada\nsuspeita a legitimar a busca veicular, porquanto (i) após serem\ninformados pelo serviço de inteligência de que determinado automóvel\ntrafegava por vias interestaduais com considerável quantidade de\ndrogas, os policiais rodoviários federais montaram campana em\ndeterminado trecho de rodovia para realizarem o flagrante e (ii) ao\navistarem automóvel com as características similares às previamente\ndescritas pelo setor de investigação, deram ordem de parada e\nprocederam a abordagem do paciente, momento em que confessou o\ntransporte interestadual de drogas, antes mesmo da busca veicular.\nRessalte-se que o paciente confessou, em Juízo, o transporte dos\n316kg de maconha do estado do Paraná para Santa Catarina, acomodados\nno interior do automóvel.\" (fl. 204, grifei).\nIII -  Além disso, destacou que os agentes da polícia rodoviária\nfederal \"após serem informados pelo serviço de inteligência de que\ndeterminado automóvel trafegava por vias interestaduais com\nconsiderável quantidade de drogas, os policiais rodoviários federais\nmontaram campana em determinado trecho de rodovia para realizarem o\nflagrante\". Ressaltou-se que o paciente confessou, em juízo, que\ntransportava 316kg de maconha do estado do Paraná para Santa\nCatarina no interior do veículo.\nIV -  Assim, tal situação configura fundadas razões aptas a\nautorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo,\nnos termos do art. 240, § 2º, do CPP. Nesse sentido: (AgRg no HC n.\n761.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).\nV -  No tocante a figura do tráfico privilegiado, as instâncias\nordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa\nnão apenas a partir da quantidade de drogas apreendidas, mas também\npelas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,\nalém da quantidade de droga (316Kg de maconha), destacou-se \"[...] o\ntransporte interestadual efetuado entre os estados do Paraná e\nSanta Catarina, tendo o paciente percorrido quase 300km em seu\nveículo particular apenas para pegar o veículo já carregado de\ndrogas em na cidade de Tijucas do Sul/PR e dirigi-lo com destino à\nSão José/SC, tendo sido preso pela Polícia Rodoviária Federal no\nmunicípio de Joinville/SC, nas proximidades da fronteira entre os\ndois Estados da Federação, além do envolvimento de diversas pessoas\nna trama delitiva\" (fl. 206).\nVI -  Por fim, o acolhimento da tese defensiva de que o paciente não\nse dedica à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao\nescopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do\nconjunto probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito:\n(AgRg no HC 729.295/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 31/03/2022); (AgRg no HC 723.937/SP, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/04/2022).\nVII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7485a21d9c63ee95cb79cfa782ce49fe360ade0110c46ba8b405934fbb3db1e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
