# Registro público: STJ — 816836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4e0f4b4f65adffef61582de954dedf556f6a8d38fb11ee5a51c9a43accd073e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEÍCULAR. NULIDADE. DESCABIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA POR SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. CAMPANA FEITA POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APREENSÃO DE 316KG DE MACONHA. TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RAZÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assent…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS.
REVISTA VEÍCULAR. NULIDADE. DESCABIMENTO. FUNDADAS RAZÕES.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA POR SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA. CAMPANA FEITA POR
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APREENSÃO DE 316KG DE MACONHA.
TRÁFICO INTERESTADUAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA EM RAZÃO DA
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -  Conforme abordado na decisão agravada, "[...] havia fundada
suspeita a legitimar a busca veicular, porquanto (i) após serem
informados pelo serviço de inteligência de que determinado automóvel
trafegava por vias interestaduais com considerável quantidade de
drogas, os policiais rodoviários federais montaram campana em
determinado trecho de rodovia para realizarem o flagrante e (ii) ao
avistarem automóvel com as características similares às previamente
descritas pelo setor de investigação, deram ordem de parada e
procederam a abordagem do paciente, momento em que confessou o
transporte interestadual de drogas, antes mesmo da busca veicular.
Ressalte-se que o paciente confessou, em Juízo, o transporte dos
316kg de maconha do estado do Paraná para Santa Catarina, acomodados
no interior do automóvel." (fl. 204, grifei).
III -  Além disso, destacou que os agentes da polícia rodoviária
federal "após serem informados pelo serviço de inteligência de que
determinado automóvel trafegava por vias interestaduais com
considerável quantidade de drogas, os policiais rodoviários federais
montaram campana em determinado trecho de rodovia para realizarem o
flagrante". Ressaltou-se que o paciente confessou, em juízo, que
transportava 316kg de maconha do estado do Paraná para Santa
Catarina no interior do veículo.
IV -  Assim, tal situação configura fundadas razões aptas a
autorizarem que se procedesse com a abordagem e inspeção do veículo,
nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. Nesse sentido: (AgRg no HC n.
761.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).
V -  No tocante a figura do tráfico privilegiado, as instâncias
ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa
não apenas a partir da quantidade de drogas apreendidas, mas também
pelas circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
além da quantidade de droga (316Kg de maconha), destacou-se "[...] o
transporte interestadual efetuado entre os estados do Paraná e
Santa Catarina, tendo o paciente percorrido quase 300km em seu
veículo particular apenas para pegar o veículo já carregado de
drogas em na cidade de Tijucas do Sul/PR e dirigi-lo com destino à
São José/SC, tendo sido preso pela Polícia Rodoviária Federal no
município de Joinville/SC, nas proximidades da fronteira entre os
dois Estados da Federação, além do envolvimento de diversas pessoas
na trama delitiva" (fl. 206).
VI -  Por fim, o acolhimento da tese defensiva de que o paciente não
se dedica à atividade criminosa constitui matéria que refoge ao
escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do
conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito:
(AgRg no HC 729.295/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 31/03/2022); (AgRg no HC 723.937/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/04/2022).
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
