# Registro público: STJ — 822120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2316d35a54e36384dd23c56133d36e19a3dbda5522178334d9636da0f288bbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DOGRAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA (ART. 240, § 2º E ART. 244, AMBOS DO CPP). DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Confo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DOGRAS.
BUSCA PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA (ART. 240, § 2º E ART. 244, AMBOS DO CPP). DOSIMETRIA.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE/DIVERSIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II -  Conforme abordado na decisão agravada, a busca pessoal, nos
termos do que dispõem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, é legítima e
independe de mandado quando amparada em fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. Assim, configura justa
causa quando, a partir de elementos concretos, fique constada a
necessidade da revista
III -  A decisão agravada verificou a partir da leitura dos autos
(e-STJ fl. 22), não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos
policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para
abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo,
não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de
que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de
raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à
nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Cito
precedentes nesse sentido: (AgRg no HC n. 723.390/SC, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/6/2022); (AgRg no HC
n. 688.825/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
20/5/2022); (AgRg no HC n. 746.064/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 22/8/2022); (AgRg no RHC n. 164.112/MG,
Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022).
IV - Nesse compasso, conforme jurisprudência do STJ, nos termos do
art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de
ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em
observância ao princípio pas de nullité sans grief. No mesmo
sentido, estabelece a Súmula n. 523 do STF que, "no processo penal,
a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
V - Em relação a dosimetria, verificou-se à e-STJ fl. 28 do v.
acórdão impugnado, que a pena-base do paciente foi exasperada,
lastreando-se na quantidade/diversidade e natureza das drogas
apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Assim,
mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do
Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006,
in verbis: "Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente."
VI - Ressalto, por oportuno, que: "[...] a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribui pesos absolutos a cada uma delas, mas é exercício de
discricionariedade vinculada, o qual deve pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade." Nesse sentido (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/11/2017);
(AgRg no HC n. 778.288/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 24/4/2023).
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d2316d35a54e36384dd23c56133d36e19a3dbda5522178334d9636da0f288bbc
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

