# Registro público: STJ — 2266969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bfec9ed17ab76b2d7ce279d19249e076112c71d88885dbce53d5c10aecb1bbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO CP.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. SÚMULA N. 83
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO
INTEGRAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante precedentes, a voluntariedade, requisito do instituto
do arrependimento posterior, não se configura quando a reparação do
dano ocorre em função de ação judicial proposta na esfera civil pela
vítima.
1.1. No caso em tela, a reparação do dano não ocorreu de forma
voluntária, eis que provocada por judicialização de lide civil entre
agravante e vítima, bem como representação perante órgão de classe e
expedição de certidão de dívida para inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito.
1.2. Ademais, o reconhecimento da voluntariedade também esbarra no
óbice do revolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7
desta Corte. Igualmente, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 desta
corte para o reconhecimento da quitação integral.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DO CP.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO. SÚMULA N. 83
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO
INTEGRAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante precedentes, a voluntariedade, requisito do instituto
do arrependimento posterior, não se configura quando a reparação do
dano ocorre em função de ação judicial proposta na esfera civil pela
vítima.
1.1. No caso em tela, a reparação do dano não ocorreu de forma
voluntária, eis que provocada por judicialização de lide civil entre
agravante e vítima, bem como representação perante órgão de classe e
expedição de certidão de dívida para inscrição nos órgãos de
proteção ao crédito.
1.2. Ademais, o reconhecimento da voluntariedade também esbarra no
óbice do revolvimento fático-probatório, contido na Súmula n. 7
desta Corte. Igualmente, aplica-se o óbice da Súmula n. 7 desta
corte para o reconhecimento da quitação integral.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
