{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38279,"origem":"stj","sha256_origem":"6256bd279fda7c5717c49503ba7aaef584898258572c9b2970e8977e38df87e7","registro_original":{"id_fonte":"000852024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234526","numero_registro":"202203368440","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRAZO DE 5 (CINCO) DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE\nAVULSO DECORRENTE DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM\nRAZÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS\nDE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de\ninterposição de 5 (cinco) dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n.\n8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.\n2. Na presente hipótese, a interposição do agravo regimental apenas\ndeu-se em 6/6/23, quando já ultrapassado o quinquídio legal (findo\nem 29/5/23), inclusive após a certificação do trânsito em julgado\nnos autos, sendo manifesta a sua intempestividade.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o pleito de concessão\nde habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão\ndo apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido\"\n(AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA\nTURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"842e3cd49e8b11cce5178eec3f91fa4f8c5d54f664bca135a7f45a563ca65906","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
