# Registro público: STJ — 2047626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38280/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70c1da241e706a2ad7182fc842012f48c88ac10545a30a7aae39a29b996292d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UMA DELAS UTILIZADA PARA
O AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL IMPEDE A BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,
inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no
REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
8/6/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo
Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela
parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. A negativa de prestação
jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente
necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido
contrário ao interesse da parte" (AgRg no REsp 1638488/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** "É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para
exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou
mais qualificadoras" (AgRg no HC 416.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** "O Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, não é
socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Portanto, a inversão do
julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e
fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível
na via estreita do recurso especial, nos termos do comando normativo
contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no
AgRg no AREsp 1790983/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe 19/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de circunstância judicial desfavorável, como ocorre no
presente feito, impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal - CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UMA DELAS UTILIZADA PARA
O AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO
RECOMENDÁVEL NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL IMPEDE A BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de
declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial,
inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no
REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe
8/6/2018).
2. "Não há falar em violação do artigo 619 do Código de Processo
Penal se o Tribunal de origem decidiu as questões suscitadas pela
parte em decisão suficientemente motivada, inexistindo omissão,
contradição, obscuridade ou ambiguidade. A negativa de prestação
jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se
manifestar sobre ponto suscitado e que seria indubitavelmente
necessário ao deslinde do litígio e não quando decide em sentido
contrário ao interesse da parte" (AgRg no REsp 1638488/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2018).
3. "É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no
sentido de que é possível a utilização de uma qualificadora para
exasperar a pena-base no crime de furto quando presentes duas ou
mais qualificadoras" (AgRg no HC 416.091/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2019).
4. "O Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, não é
socialmente recomendável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. Portanto, a inversão do
julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e
fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível
na via estreita do recurso especial, nos termos do comando normativo
contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no
AgRg no AREsp 1790983/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe 19/3/2021).
5. A presença de circunstância judicial desfavorável, como ocorre no
presente feito, impede a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código
Penal - CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
