# Registro público: STJ — 827752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c487d147759a33192bd4344cdf497f9217ecf10581049bedf1ae76fe683f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL DA DUPLA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES NO CRIME DE ROUBO EM PATAMAR INFERIOR AO DEFINIDO NO CÓDIGO
PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUMENTO CUMULATIVO
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADO
NÚMERO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n.
796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Em face da dupla reincidência do apenado , não há flagrante
ilegalidade na compensação parcial com a atenuante da confissão,
haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da
individualização da pena. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido da defesa
referente à aplicação da fração de aumento de 1/6 para a majorante
do concurso de agentes no crime de roubo, tendo em vista que o
Código Penal prevê o patamar mínimo de 1/3 de elevação (157, § 2º,
II).
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que a majoração decorrente das causas de aumento depende de
fundamentação específica, com referência à gravidade concreta do
crime.
No caso, a majoração da pena em razão da utilização de arma de fogo
(art. 157, §2º-A, I, do CP) e do concurso de agentes (art. 157, §2º,
inciso II, do CP) restou devidamente fundamentada, tendo em vista o
número de agentes envolvidos (três) na empreitada criminosa e o
emprego de revólver no delito. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO WRIT.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PARCIAL DA DUPLA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO.
POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO DA PENA PELA MAJORANTE DO CONCURSO DE
AGENTES NO CRIME DE ROUBO EM PATAMAR INFERIOR AO DEFINIDO NO CÓDIGO
PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUMENTO CUMULATIVO
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ELEVADO
NÚMERO DE AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "'A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante' (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)" (AgRg no HC n.
796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/4/2023).
2. Em face da dupla reincidência do apenado , não há flagrante
ilegalidade na compensação parcial com a atenuante da confissão,
haja vista que a compensação integral afrontaria o princípio da
individualização da pena. Precedentes.
3. Resta configurada a impossibilidade jurídica do pedido da defesa
referente à aplicação da fração de aumento de 1/6 para a majorante
do concurso de agentes no crime de roubo, tendo em vista que o
Código Penal prevê o patamar mínimo de 1/3 de elevação (157, § 2º,
II).
4. No tocante à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do
Código Penal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que a majoração decorrente das causas de aumento depende de
fundamentação específica, com referência à gravidade concreta do
crime.
No caso, a majoração da pena em razão da utilização de arma de fogo
(art. 157, §2º-A, I, do CP) e do concurso de agentes (art. 157, §2º,
inciso II, do CP) restou devidamente fundamentada, tendo em vista o
número de agentes envolvidos (três) na empreitada criminosa e o
emprego de revólver no delito. Precedentes.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
DUPLA REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 656705>>-SP, <<HC 556397>>-SP
(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE MAJORANTES - CUMULAÇÃO -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 781509>>-SP, <<AgRg no HC 723412>>-SC,
         <<AgRg no HC 701450>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00068 PAR:ÚNICO ART:00157 PAR:00002 INC:00002
        PAR:0002A INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 855270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46912/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2062215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 851014](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44287/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
