{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38284,"origem":"stj","sha256_origem":"177f386863cc4fa7d0345328c76febefcbbc21244e831064c636e5ef6bea484b","registro_original":{"id_fonte":"000852029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747579","numero_registro":"202201731030","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE\nAUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do\nCódigo Penal - CP), a pena pode ser aumentada até o triplo e, para a\ndefinição do quantum de aumento de pena, além no número de\ninfrações, existem critérios de natureza subjetiva.\n2. \"Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo,\ninfere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva\nespecífica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é\ndeterminada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de\ncrimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência\nou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da\nculpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade\ndo agente, dos motivos e das circunstâncias do crime\" (HC n.\n447.799/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).\n3. No caso dos autos, foram praticados dois homicídios qualificados\ne, na primeira etapa da dosimetria, houve a valoração negativa das\ncircunstâncias do crime e dos antecedentes. Além disso,\nconsiderou-se a reincidência do paciente, tudo a justificar o\naumento da pena em dobro.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - QUANTUM - AFERIÇÃO - REQUISITOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS)\n   STJ - <<HC 447799>>-RJ, <<AgRg no HC 809852>>-PE,\n         <<AgRg no HC 654020>>-RJ, <<AgRg no HC 301882>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d337c6c599b19ebaf59944fc9a19f164fa6b425cd9701276792375cb83d33997","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
