{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38285,"origem":"stj","sha256_origem":"f600d376b55bbf1742f228cda267d65d49c07c38edb2ff0f4d55a6175ea5e0bd","registro_original":{"id_fonte":"000852030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"173946","numero_registro":"202203761728","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE\nAUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.\nINVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão\nser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. \"O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza\no relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente\nprejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,\ninexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo\nregimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro\nJORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do\nagravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.\n3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade.\nIn casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida\nqualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a\nconduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese,\nconfiguram crimes (constituição de milícia privada e homicídio\nqualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento,\ndemostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade\ne a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões\nrecursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de\ntestemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando\npertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o\nexercício da ampla defesa.\nImpende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da\nexistência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a\nalegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente\ndeverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo\ncompetente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate\nna via eleita, ante a necessária incursão probatória.\n4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou\nposicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional\nda prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua\nimposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em\ndados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos\nprevistos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém,\nainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da\ninocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia\ncautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a\naplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do\nCPP.\nNo caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em\nelementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela\npericulosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime\nde homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de\narma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas\narmado e faccionado, em disputa de território.\nSublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para\nconveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da\ncomunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados\nao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos\ninvestigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da\nprova.\nNesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo\nfalar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade\ncapaz de justificar a sua revogação.\n5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade\nconsubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias),\nfrise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas\ncorpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido,\ninclusive, ressaltado que \"ao paciente é imputada a autoria\nintelectual do delito, a priori, sustentada por investigações\npormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do\nreconhecimento fotográfico\". O Tribunal de origem destacou, ainda,\nem relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na\nfase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando\na análise do tema para outra e diversa oportunidade processual.\nNesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se\nsobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de\ninstância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA\n- PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)\n   STJ - <<AgRg no HC 770514>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f27ec1372104e177615feb388840291d2c3bf3567e108bdb023aca0d3e6c767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
