# Registro público: STJ — 173946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f600d376b55bbf1742f228cda267d65d49c07c38edb2ff0f4d55a6175ea5e0bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza
o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente
prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,
inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo
regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro
JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do
agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida
qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a
conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese,
configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio
qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento,
demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade
e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões
recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de
testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando
pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o
exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da
existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a
alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente
deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo
competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate
na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional
da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua
imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em
dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém,
ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do
CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela
periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime
de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de
arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas
armado e faccionado, em disputa de território.
Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para
conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da
comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados
ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos
investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da
prova.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade
consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias),
frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas
corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido,
inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria
intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações
pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda,
em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na
fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando
a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual.
Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se
sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. INDICIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADOS. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, a decisão
ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. "O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza
o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente
prejudicado ou improcedente, como ocorre no caso concreto,
inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo
regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg no HC 535845/SP, QUINTA TURMA, relator Ministro
JORGE MUSSI, DJe 23/10/2019). Ademais, o julgamento colegiado do
agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
3. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
In casu, a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida
qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a
conduta delituosa perpetrada pelo suposto agente, que, em tese,
configuram crimes (constituição de milícia privada e homicídio
qualificado), assim como as circunstâncias do seu cometimento,
demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade
e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões
recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de
testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando
pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o
exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da
existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a
alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente
deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo
competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate
na via eleita, ante a necessária incursão probatória.
4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional
da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua
imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em
dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém,
ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia
cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a
aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do
CPP.
No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela
periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime
de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de
arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas
armado e faccionado, em disputa de território.
Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para
conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da
comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados
ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos
investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da
prova.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está
devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo
falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade
capaz de justificar a sua revogação.
5. Por fim, a irresignação referente a declaração de nulidade
consubstanciada na forma do reconhecimento do acusado (fotografias),
frise-se, na forma e alcance em que trazida nos razões do habeas
corpus, não foram examinados pelo Tribunal a quo, tendo sido,
inclusive, ressaltado que "ao paciente é imputada a autoria
intelectual do delito, a priori, sustentada por investigações
pormenorizadas, não cabendo a seu respeito a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico". O Tribunal de origem destacou, ainda,
em relação ao reconhecimento do paciente, que o processo está na
fase inicial, tendo sequer havido audiência de instrução, prolatando
a análise do tema para outra e diversa oportunidade processual.
Nesse contexto, esta Corte Superior está impedida de pronunciar-se
sobre a matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA
- PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 770514>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 177796](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41147/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 179078](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40970/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

