{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38286,"origem":"stj","sha256_origem":"66641cfb6c200b1fe8a8aa465344bc31ae8cf018cb266760c28dac89f70300c4","registro_original":{"id_fonte":"000852031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"170094","numero_registro":"202202729616","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nMEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INERESTES AO CARGO.\nCARTÓRIO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS\nDEPENDÊNCIAS E DE CONTATO COM QUALQUER FUNCIONÁRIO. LEGALIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS  E RECENTES. NECESSIDADE E\nCONTEMPORANEIDADE.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há ilegalidade na imposição das novas medidas cautelares, na\nmedida em que devidamente fundamentadas em dados concretos e\nrecentes, além de justificadas por razões de ordem pública. Na\nesteira do decidido no aresto hostilizado, se mostram necessárias e\ncontemporâneas.\n2. A contemporaneidade das medidas (acolhidas, destaque-se, no\nâmbito de processo criminal ante a imputação dos crimes dispostos no\nart. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 316 do\nCódigo Penal - CP (04 vezes); e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 (02\nvezes); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal) decorre da nova\nrealidade formada após o advento de decisões administrativas\nproferidas pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro que anulou as decisões\nadministrativas de perda de delegação do acusado Albert Danan, ora\nagravante, anteriormente impostas pela CGJ do TJ/RJ. Acresça-se, no\nponto, que persiste ainda um procedimento administrativo pendente de\njulgamento pelo Conselho da Magistratura.\n3. Já a necessidade, por sua vez, está ancorada no risco ao\nresultado útil do processo e sobretudo à ordem pública, que se\npresumem dos dados e condutas passados do agravante, a indicar o\nrisco de reiteração criminosa. De mais a mais, no momento, mostra-se\nadequada e proporcional à gravidade concreta dos crimes imputados,\ncomo bem apontado pela Corte fluminense, pois, respondendo o\nagravante à imputação de delito de concussão por atos praticados\nquando à frente do Cartório Único da Comarca de Armação de\nBúzios/RJ, e, estando em apuração a procedência ou não dos indícios\nde tal comportamento, mister a adoção de providências que resguardem\na higidez da produção de provas, inclusive testemunhal, até porque\nnão concluída a instrução criminal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"388ca727e7f94ee3d6cfd1477800f6435a1ba21de4db2145b433f8ce94879c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
