# Registro público: STJ — 170094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66641cfb6c200b1fe8a8aa465344bc31ae8cf018cb266760c28dac89f70300c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INERESTES AO CARGO.
CARTÓRIO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS
DEPENDÊNCIAS E DE CONTATO COM QUALQUER FUNCIONÁRIO. LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS  E RECENTES. NECESSIDADE E
CONTEMPORANEIDADE.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade na imposição das novas medidas cautelares, na
medida em que devidamente fundamentadas em dados concretos e
recentes, além de justificadas por razões de ordem pública. Na
esteira do decidido no aresto hostilizado, se mostram necessárias e
contemporâneas.
- **Item 2 (texto oficial):** A contemporaneidade das medidas (acolhidas, destaque-se, no
âmbito de processo criminal ante a imputação dos crimes dispostos no
art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 316 do
Código Penal - CP (04 vezes); e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 (02
vezes); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal) decorre da nova
realidade formada após o advento de decisões administrativas
proferidas pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que anulou as decisões
administrativas de perda de delegação do acusado Albert Danan, ora
agravante, anteriormente impostas pela CGJ do TJ/RJ. Acresça-se, no
ponto, que persiste ainda um procedimento administrativo pendente de
julgamento pelo Conselho da Magistratura.
- **Item 3 (texto oficial):** Já a necessidade, por sua vez, está ancorada no risco ao
resultado útil do processo e sobretudo à ordem pública, que se
presumem dos dados e condutas passados do agravante, a indicar o
risco de reiteração criminosa. De mais a mais, no momento, mostra-se
adequada e proporcional à gravidade concreta dos crimes imputados,
como bem apontado pela Corte fluminense, pois, respondendo o
agravante à imputação de delito de concussão por atos praticados
quando à frente do Cartório Único da Comarca de Armação de
Búzios/RJ, e, estando em apuração a procedência ou não dos indícios
de tal comportamento, mister a adoção de providências que resguardem
a higidez da produção de provas, inclusive testemunhal, até porque
não concluída a instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CONCUSSÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDAS CAUTELARES. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES INERESTES AO CARGO.
CARTÓRIO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DAS
DEPENDÊNCIAS E DE CONTATO COM QUALQUER FUNCIONÁRIO. LEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO EM DADOS CONCRETOS  E RECENTES. NECESSIDADE E
CONTEMPORANEIDADE.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na imposição das novas medidas cautelares, na
medida em que devidamente fundamentadas em dados concretos e
recentes, além de justificadas por razões de ordem pública. Na
esteira do decidido no aresto hostilizado, se mostram necessárias e
contemporâneas.
2. A contemporaneidade das medidas (acolhidas, destaque-se, no
âmbito de processo criminal ante a imputação dos crimes dispostos no
art. 2º, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13; art. 316 do
Código Penal - CP (04 vezes); e art. 1º, §4º da Lei 9.613/98 (02
vezes); tudo na forma do artigo 69 do Código Penal) decorre da nova
realidade formada após o advento de decisões administrativas
proferidas pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que anulou as decisões
administrativas de perda de delegação do acusado Albert Danan, ora
agravante, anteriormente impostas pela CGJ do TJ/RJ. Acresça-se, no
ponto, que persiste ainda um procedimento administrativo pendente de
julgamento pelo Conselho da Magistratura.
3. Já a necessidade, por sua vez, está ancorada no risco ao
resultado útil do processo e sobretudo à ordem pública, que se
presumem dos dados e condutas passados do agravante, a indicar o
risco de reiteração criminosa. De mais a mais, no momento, mostra-se
adequada e proporcional à gravidade concreta dos crimes imputados,
como bem apontado pela Corte fluminense, pois, respondendo o
agravante à imputação de delito de concussão por atos praticados
quando à frente do Cartório Único da Comarca de Armação de
Búzios/RJ, e, estando em apuração a procedência ou não dos indícios
de tal comportamento, mister a adoção de providências que resguardem
a higidez da produção de provas, inclusive testemunhal, até porque
não concluída a instrução criminal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
