{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38288,"origem":"stj","sha256_origem":"e143c6794687e9fda612c8890d023ffb80efb2371fe80365bff274ada429d9c9","registro_original":{"id_fonte":"000852033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2305886","numero_registro":"202300626983","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES SEM RESPALDO NAS PEÇAS QUE CONSTAM DOS\nAUTOS. APLICAÇÃO DA TESE DO EREsp 1.424.404. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR POR TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nI - Para afastar a incidência da Súmula n. 182, STJ, a parte deve\ndemonstrar que o recurso anteriormente interposto continha\nargumentos específicos destinados a impugnar todos os fundamentos da\ndecisão atacada.\nII - Na hipótese dos autos, o agravante alegou ser desnecessária a\nimpugnação de fundamento que, a seu juízo, não constituía, por si\nsó, objeto do recurso especial, e sim mera consequência do eventual\nacolhimento do pedido principal. Não procede, contudo, a referida\nalegação, pois as petições protocolizadas demonstram,\ninequivocamente, que foi apontada a violação não só do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, mas também do art. 59 do Código Penal.\nIII - O EREsp n. 1.424.404 não modificou a aplicabilidade da Súmula\nn 182, STJ, no âmbito do Agravo em Recurso Especial, porquanto a\nmitigação do enunciado em questão ocorreu tão somente no Agravo\nInterno em Recurso Especial e no Agravo Interno no Agravo em Recurso\nEspecial.\nIV - É inviável a concessão de habeas corpus ex officio  para\naplicar o redutor por tráfico privilegiado, pois o acórdão recorrido\nconcluiu que o agravante integrava organização criminosa e a suposta\ninidoneidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal não foi objeto\nde prequestionamento.\nAgravo regimental desprovido e ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental e denegar a ordem de habeas corpus .\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5094affee84a5e6a2039c4e3e78c72da330176623a52a36fe7cdc50670518464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
