{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38289,"origem":"stj","sha256_origem":"9436ed1ff32538c4c7340c36876d7a0801948da237eef0fb44d9bbce97fcbab9","registro_original":{"id_fonte":"000852034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215397","numero_registro":"202203011865","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO\nAPLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. SÚMULA 13, STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM HABEAS CORPUS,\nMANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS\nSEVERO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83, STJ.\nI - Não se conhece de recurso especial fundamentando na alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional nas seguintes hipóteses: a) alegação de\ndivergência em relação a outro acórdão proferido pelo mesmo Tribunal\nde Justiça, consoante disposto na Súmula n. 13, STJ; b) se o\ndissídio for fundamentado em acórdãos proferidos em sede de habeas\ncorpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de\ncompetência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em\nmandado de segurança e c) se a parte não realizar o cotejo analítico\npara demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, o\naresto recorrido e o apontado como paradigma adotaram soluções\njurídicas diversas. Precedentes.\nII - Inviável o afastamento da Súmula n. 7, STJ, se o acolhimento da\npretensão defensiva importar em modificação do quadro fático\ndelineado no acórdão recorrido.\nIII - In casu, a pena foi aumentada em 3/8 na terceira fase da\ndosimetria não só pela quantidade de majorantes presentes, mas\ntambém porque as circunstâncias do caso concreto demonstravam que o\nroubo praticado se revestia de maior gravidade.\nIV - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de\nJustiça, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de\npena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime\nrecomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base\ntenha sido fixada no mínimo legal. Incidência da Súmula 83, STJ.\nAgravo regimental desprovido e pedido de concessão de habeas corpus\nde ofício negado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental e denegar a ordem de habeas corpus .\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"59e1a33fcfb318792c9246a5448a1aaf463db6b910d37a8288b48f4abab0449d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
