{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38290,"origem":"stj","sha256_origem":"d094a28de4893c685ef8cf7dd5012be575271c99f06af315e63662d8be4e9fcd","registro_original":{"id_fonte":"000852035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899411","numero_registro":"202002611760","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-15","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS.\nPARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DECOTE DA CAUSA DE\nAUMENTO PREVISTA NO §2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. INOVAÇÃO\nRECURSAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFICIO.\nDESCABIMENTO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 282/STF E 356/STF. CONCURSO DAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA.\nPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.\nPRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - De fato, o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas\nrazões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum\nappellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os\nrecursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do\nqual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora\ndos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula\nconstitucional do devido processo legal.\nIII -  Inexistindo pronunciamento da Corte de origem a respeito de\ntese não alegada em sede de apelação criminal ou de embargos de\ndeclaração, evidencia-se nítida inovação recursal, traduzida na\nausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência\ndas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.\nIV - Como cediço: \"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nse firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação\nde ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o\nrequisito do prequestionamento\" (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA,\nCorte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/12/2020).\nV - A jurisprudência desta e. Corte Superior de Justiça é assente no\nsentido de que, nos termos do art. 68 do Código Penal, é possível\naplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na\nparte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o\njulgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena,\nexcluindo as demais.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5ff1a0f18818b7ae6a33e2db955f3ccff1b3452227f97bbe80130f7eb4ffb1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
