{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38291,"origem":"stj","sha256_origem":"a47f7ea17c85c271bfb19920b7b5f529f2f83f136033a218d4d75d58faad00ee","registro_original":{"id_fonte":"000852036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815405","numero_registro":"202301208342","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 630/STJ. PLEITO\nDE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO EM\nRAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de\ncinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela\nse pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\nII - Quanto à alegação de que \"caberia ao sentenciante, utilizar a\nreincidência apenas na segunda fase e, não para negar o tráfico\nprivilegiado\", trata-se de tese não veiculada originariamente no\nâmbito do habeas corpus, o que é vedado por essa Corte Superior, por\nconfigurar indevida inovação recursal. Precedentes.\nIII - Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da\nconfissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente\nnegou o tráfico de drogas, permanecendo em silêncio na delegacia e\nadmitindo, em sede judicial, apenas que as drogas apreendidas eram\ndestinadas ao seu consumo próprio, consoante dicção da Súmula n. 630\ndesta Corte Superior, a qual prevê que \"a incidência da atenuante\nda confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes\nexige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a\nmera admissão da posse ou propriedade para uso próprio\".\nIV -In casu, não há ilegalidade na fixação do regime prisional\ninicial fechado, em razão não apenas da reincidência do paciente,\nnos termos do artigo 33, § 2º, \"b\", do Código Penal, mas também das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), nos\ntermos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, entendimento que está em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8e7830c246748f90d734e962f817fb4b456fccd7c74ddc4c0718252563f08618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
