{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38294,"origem":"stj","sha256_origem":"d46aa42dfec9d993e0496677558d0194d405735824dac753e1f91a733ace709e","registro_original":{"id_fonte":"000852039","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809265","numero_registro":"202300849900","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS\nANTECEDENTES.  PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL.\nCRIME PRATICADO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nFRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO\nMANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - No tocante aos maus antecedentes, a jurisprudência deste\nTribunal Superior é assente no sentido de que as condenações\nalcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64,\ninciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas\nnão impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim,\no aumento da pena-base.\nIII - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC,\nem repercussão geral, decidiu que \"Não se aplica para o\nreconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de\nprescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal\"\n(RE n. 593.818/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,\njulgado em 18/8/2020).\nIV - Outrossim, quando os registros da folha de antecedentes do réu\nsão muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na\nprimeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser\npossível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. (AgRg no HC n.\n613.578/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n29/3/2021).\nV - Na presente hipótese, a extinção da pena considerada para os\nmaus antecedentes do paciente ocorreu há menos de 10 anos do novo\ndelito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.\nPrecedentes.\nVI - De mais a mais, a Corte de origem considerou desfaforável a\nvetorial referente à conduta social, uma vez que o paciente \"estava\nusufruindo de saída temporária, a evidenciar maior grau de\nreprovabilidade da conduta\" (fl. 38). Portanto, diante da\nfundamentação concreta aplicada para a exasperação da reprimenda não\nhá nenhuma ilegalidade a ser reparada, no ponto. Precedentes.\nVII - Quanto à redução da pena pela tentativa, observo que as\ninstâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos\nautos, concluíram que o iter criminis foi percorrido na sua quase\ntotalidade, ressaltando que o delito \"em muito se aproximou da\nconsumação, pois os acusados anunciaram o assalto e chegaram a se\napoderar da res furtiva e, somente não logrando sucesso na\nempreitada criminosa diante da reação de uma das vítimas e da\nintervenção de populares\" (fl. 41).\nVIII - Ademais, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias e\nacatar a tese da defesa, seria imprescindível a incursão no contexto\nfático-probatório, medida incompatível com a estreita via do habeas\ncorpus. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6efe7c55fd7d568852c2908117afe03a85a8bcd2e65c244e5d0809de0af4583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
