{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38296,"origem":"stj","sha256_origem":"5cacf23fa0f5dbe65cf297ce48be518cb03a117eb57df686b6979d5dc9cc82ba","registro_original":{"id_fonte":"000852041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802748","numero_registro":"202300468306","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADORAS DE\nARROMBAMENTO E ESCALADA MANTIDAS. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.\nUTILIZAÇÃO DE  CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL\nDESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.\nRECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE\nDELITIVA E MODUS OPERANDI DOS CRIMES DIVERSO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, \"excepcionalmente, quando presentes nos autos\nelementos aptos a comprovar\" a incidência das qualificadoras \"de\nforma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial\"\n(AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei).\nIII - Na presente hipótese, as qualificadoras foram comprovadas pela\nprova testemunhal, onde às vítimas \"foram contundentes ao relatarem\nque as subtrações ocorridas nos Fatos 4, 5 e 7 foram cometidas\nmediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de\njanela lateral em relação aos dois primeiro crimes, e arrombamento\nde janela frontal quanto ao último ilícito\" (fl. 699).\nIV - Consignando a Corte de origem, ainda, que \"corroborando a prova\noral supra, quanto ao Fato 7, fora produzido laudo pericial, no qual\n\"foi constatado arrombamento recente, por ação mecânica, da tranca\nde uma das janelas localizadas na região frontal do pavimento\nsuperior da edificação, danificando a mesma e possibilitando o\nacesso ao interior do prédio\" (fl. 699).\nV - Ressalta-se, que  \"a  jurisprudência desta Corte consolidou\nentendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a\npena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos\ndiversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso\nexclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne\nreformatio in pejus; desde que observados os limites da pena\nestabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias\nfáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória\" (HC n.\n410.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,  DJe de\n23/5/2019, grifei).\nVI - Ademais, \"havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras,\numa delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as\ndemais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis,\nseja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para\nelevar a pena-base na primeira fase do cálculo\" (AgRg no HC n.\n583.237/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de\n3/11/2021, grifei).\nVII - In casu, verifica-se que a Corte de origem afastou o vetor\nreferente às circunstâncias do crime, mantendo o mesmo patamar de\naumento realizado na sentença condenatória, \"retificando o cálculo\ndosimétrico realizado sentencialmente, de modo a migrar o repouso\nnoturno à primeira etapa de cálculo de todos os crimes pelo qual\nrestou condenado\"  (fl. 706). Portanto, inexiste constrangimento\nlegal a ser sanado no caso dos autos.\nVIII - Por fim, \"conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal,\nno tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem\nsubjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares,\nisto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos\nrequisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de\ndesígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que\nbeneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são\nentendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento\ndos requisitos objetivos e subjetivos\" (AgRg no HC n. 787.656/PR,\nSexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 31/3/2023, grifei).\nIX - No presente caso dos autos, o paciente é criminoso habitual,\nostentando condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.\nSalientando a Corte a quo, ainda, que o modus operandi dos crimes\nfoi diverso, o que por si só, afasta a figura do crime continuado.\nX - De mais a mais, \"consignado pelas instâncias ordinárias que não\nfoi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito\nsubjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da\ncontinuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam\ndetido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se\nadmite na via estreita do writ\" (AgRg no HC n. 769.044/SC, Quinta\nTurma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,  DJe de 17/3/2023, grifei).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff49d01fd865ed8e3f1ce84afcc80f8ea2a2b670db35c879e42d0d11bf69a2b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
