# Registro público: STJ — 802748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cacf23fa0f5dbe65cf297ce48be518cb03a117eb57df686b6979d5dc9cc82ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E ESCALADA MANTIDAS. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA E MODUS OPERANDI DOS CRIMES DIVERSO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADORAS DE
ARROMBAMENTO E ESCALADA MANTIDAS. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DE  CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICAL
DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA E MODUS OPERANDI DOS CRIMES DIVERSO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, "excepcionalmente, quando presentes nos autos
elementos aptos a comprovar" a incidência das qualificadoras "de
forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial"
(AgRg no HC n. 556.549/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe 1º/3/2021, grifei).
III - Na presente hipótese, as qualificadoras foram comprovadas pela
prova testemunhal, onde às vítimas "foram contundentes ao relatarem
que as subtrações ocorridas nos Fatos 4, 5 e 7 foram cometidas
mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de
janela lateral em relação aos dois primeiro crimes, e arrombamento
de janela frontal quanto ao último ilícito" (fl. 699).
IV - Consignando a Corte de origem, ainda, que "corroborando a prova
oral supra, quanto ao Fato 7, fora produzido laudo pericial, no qual
"foi constatado arrombamento recente, por ação mecânica, da tranca
de uma das janelas localizadas na região frontal do pavimento
superior da edificação, danificando a mesma e possibilitando o
acesso ao interior do prédio" (fl. 699).
V - Ressalta-se, que  "a  jurisprudência desta Corte consolidou
entendimento no sentido de que o Tribunal de origem pode, mantendo a
pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos
diversos dos adotados em 1ª instância, ainda que em recurso
exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne
reformatio in pejus; desde que observados os limites da pena
estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias
fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória" (HC n.
410.387/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,  DJe de
23/5/2019, grifei).
VI - Ademais, "havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras,
uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as
demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis,
seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para
elevar a pena-base na primeira fase do cálculo" (AgRg no HC n.
583.237/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
3/11/2021, grifei).
VII - In casu, verifica-se que a Corte de origem afastou o vetor
referente às circunstâncias do crime, mantendo o mesmo patamar de
aumento realizado na sentença condenatória, "retificando o cálculo
dosimétrico realizado sentencialmente, de modo a migrar o repouso
noturno à primeira etapa de cálculo de todos os crimes pelo qual
restou condenado"  (fl. 706). Portanto, inexiste constrangimento
legal a ser sanado no caso dos autos.
VIII - Por fim, "conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal,
no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem
subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares,
isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos
requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de
desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que
beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são
entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento
dos requisitos objetivos e subjetivos" (AgRg no HC n. 787.656/PR,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 31/3/2023, grifei).
IX - No presente caso dos autos, o paciente é criminoso habitual,
ostentando condenações anteriores por crimes contra o patrimônio.
Salientando a Corte a quo, ainda, que o modus operandi dos crimes
foi diverso, o que por si só, afasta a figura do crime continuado.
X - De mais a mais, "consignado pelas instâncias ordinárias que não
foi evidenciada unidade de desígnio entre as condutas, requisito
subjetivo necessário para o reconhecimento da ficção jurídica da
continuidade delitiva, maiores incursões acerca do tema demandariam
detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se
admite na via estreita do writ" (AgRg no HC n. 769.044/SC, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,  DJe de 17/3/2023, grifei).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
