{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38298,"origem":"stj","sha256_origem":"2d68badc4a5abf4e9aa66cac5418bcd969d04cd94de1df3c42ff407d88cb5663","registro_original":{"id_fonte":"000852043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799902","numero_registro":"202300276531","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  POSSE IRREGULAR\nDE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE FUNDAMENTADA NOS MAUS ANTECEDENTES DO ACUSADO. QUANTUM DE\nAUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,\nquando malferida alguma regra de direito.\nIII - Na presente hipótese, as instâncias de origem analisando as\ncircunstâncias do caso concreto, conjugadas com os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade, fixaram a pena-base do\npaciente acima do mínimo legal, considerando desfavorável a\ncircunstância judicial referente aos maus antecedentes, destacando\nque \"o acusado ostenta diversas condenações anteriores -\n0001042-71.2016.8.26.0407, 0001133-64.2016.8.26.0407,\n0001342-33.2016.8.26.0407 e 0004891-85.2015.8.26.0407\" (fl. 24), não\nevidenciando, assim, nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação da\npena-base.\nIV - Por fim, ressalta-se que \"inexiste violação ao art. 44, § 3º,\ndo CP, pois negada a substituição da pena privativa de liberdade em\nrestritiva de direitos por não ser socialmente recomendável, eis que\no recorrente possui maus antecedentes e é reincidente\" (AgRg no REsp\nn. 2.049.982/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,  DJe\nde 19/4/2023, grifei).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0417ceee17b6c1db232713ab0cb0575ea43f760d478420337f8b0a440880f7e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
