{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38299,"origem":"stj","sha256_origem":"587bb0972d6bc9333bcd636d876c1d123e4dc0842f0ded91d487173027848117","registro_original":{"id_fonte":"000852044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798665","numero_registro":"202300199886","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.\nDOSIMETRIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva\nquanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança\nsubjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao\nagente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico\ntutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota\ncritério de diminuição do crime tentado de forma inversamente\nproporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o\niter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa\nde diminuição.\nIII - A Corte local aplicou a redução pela tentativa em 1/2 (meio),\ntendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando\n\"[...] que vários foram os disparos efetuados contra a vítima, que\nsomente não foi atingida por erro na execução , fica mantido o\nredutor de ½ (metade), alcançando 09 (nove) anos de reclusão\"\n(e-STJ, fl. 29, grifei):\nIV - O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas\nnas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas\ncorpus. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.186.234/MS, Quinta Turma,\nRel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 19/02/2018; e HC n.\n476.241/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n19/12/2018.\nV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7121ac9be1cadd96b2138d4d7e3f7926682b5f9fce6dc932ed058a9c0d747989","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
