{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38301,"origem":"stj","sha256_origem":"48f8ea0894ac960dd32b63dc4cd2020b23bd2b79b19756e16152c85709c879c5","registro_original":{"id_fonte":"000852046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796858","numero_registro":"202300087510","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E\nMULTA. TIPO PENAL QUE JÁ ESTABELECE A CUMULAÇÃO DA PENA CORPORAL COM\nA PECUNIÁRIA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, \"não existe\ndireito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa\nde liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma\nrestritiva de direitos e uma multa\" (AgRg no HC n. 456.224/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).\nIII - Ademais, \"[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa\ncumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se\nmostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva\nprevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal\" (AgRg no HC n.\n415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/6/2018),\ncomo no caso.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6c49c063488b3ab98394dd0ffd631f07d1a69074ed7b9e62fa79d8f223c99cad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
