# Registro público: STJ — 796858

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48f8ea0894ac960dd32b63dc4cd2020b23bd2b79b19756e16152c85709c879c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. TIPO PENAL QUE JÁ ESTABELECE A CUMULAÇÃO DA PENA CORPORAL COM A PECUNIÁRIA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Consoante a orientação jurisprudencial desta C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E
MULTA. TIPO PENAL QUE JÁ ESTABELECE A CUMULAÇÃO DA PENA CORPORAL COM
A PECUNIÁRIA. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, "não existe
direito subjetivo do réu em optar, na substituição da pena privativa
de liberdade, se prefere duas penas restritivas de direitos ou uma
restritiva de direitos e uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1°/4/2019).
III - Ademais, "[s]e ao tipo penal é cominada pena de multa
cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se
mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva
prevista no art. 44, §2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n.
415.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/6/2018),
como no caso.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
