# Registro público: STJ — 744070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-14
- **Publicação:** 2023-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0efefcb815d3f4ac21826d17f6d3b6a05d25403ef58ee1ecf924ef8cf2aaeb1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibil…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo
em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à
possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do
trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma
peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em
julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não
se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença -
constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da
intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em
situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à
prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de
internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado
como fundamento principal para a determinação da execução imediata
da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de
fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de
forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do
Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a
necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está
adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão
impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende
garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário
do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o
adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador
(AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer,
DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
