{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38308,"origem":"stj","sha256_origem":"1477a688189654fb0d2a250e9b8219f4af834979bbdd0c1fe281430d5e877651","registro_original":{"id_fonte":"000852053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"692258","numero_registro":"202102900820","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-08-14","data_publicacao":"2023-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO\nRECICLAGEM. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO\nPREMIADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CONCLUSÃO DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA.\nORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente na jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal\nFederal e nesta Corte Superior de Justiça que as declarações de\ncolaboradores não são aptas a fundamentar um juízo condenatório, mas\nsuficientes para dar ensejo a procedimentos investigativos, devendo\nser corroborada por outros elementos de provas. Precedentes.\nII - In casu, a eg. Corte a quo concluiu existirem elementos\nautônomos de provas diversos ao da colaboração premiada, rejeitando\na preliminar de ausência de justa causa para a ação penal. E,\ndivergir dessa conclusão demandaria, necessariamente, o revolvimento\ndo conteúdo fático-probatório do processo de origem, o que é, como\nsobejamente conhecido, incabível na estreita via do habeas corpus e\nde seu recurso ordinário. Precedente.\nIII- Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos\ncapazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser\nmantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/06e4ba75-ef25-4878-8107-73941d39788e/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b445bc959df67c3f39b26c143d21e7e81ce83aebf9d2d97bfb4877b21aa188f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
