# Registro público: STJ — 2344101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e227df829128bf300e74720ec7d6d0b23fd5307d3a9b0ce172c6830b2188104a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849653
- **Número de registro na fonte:** 202301314432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve impugnação concreta de todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta
Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao
recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à
jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a
possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão
da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de
defesa.
2. Não houve impugnação concreta de todos os fundamentos declinados
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência
da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2344101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e227df829128bf300e74720ec7d6d0b23fd5307d3a9b0ce172c6830b2188104a
- **SHA-256 do comentário:** 26b66e1fe57d2dd75fb22c232df46ec7c239a03285754f69781562d6baac56b2
