{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":38315,"origem":"stj","sha256_origem":"125826140eeeeca200e7bdf453c5cebde4f9d0cf6ca762504ac78c56c9d7ec97","registro_original":{"id_fonte":"000849764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2366753","numero_registro":"202301758781","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-08-08","data_publicacao":"2023-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINUTA DE AGRAVO QUE\nNÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A\nINADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS. REDUTOR. ATO INFRACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO\nCOM ATIVIDADES ILÍCITAS. MINORANTE. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. Não houve concreta e específica impugnação de todos os\nfundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para\ninadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ .\n2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser\ncorrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.\n3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nhistórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de\nfundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias\nexcepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos,\ndevidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade\ntemporal de tais atos com o crime em apuração, o que não ocorreu no\ncaso concreto.\n4. In casu, as quantidades de drogas apreendidas (9g de cocaína, 5g\nde crack e 13g de cocaína), não obstante a variedade e a natureza\ndelas, não podem ser consideradas exageradas a ponto de levar à\nconclusão do envolvimento sistemático em atividades criminosas,\npermitindo a concessão do benefício no patamar máximo.\n5. Considerando o quantum de pena estabelecido neste decisum  (1 ano\ne 8 meses de reclusão), a primariedade do Réu, além da ausência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação\ndo regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c.\no art. 59, ambos do Código Penal.\n6. Fixada a pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu\nprimário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias\njudiciais consideradas favoráveis, além de não haver qualquer\ninformação acerca do tráfico de elevada quantidade de droga, a pena\ncorporal deve ser convertida em restritivas de direitos.\n7. Agravo regimental desprovido . Concessão de ordem de habeas\ncorpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar\nmáximo, redimensionando as reprimendas a 1 ano e 8 meses de reclusão\ne 167 dias-multa.; b) fixar o regime inicial aberto; e c)\ndeterminar a substituição da pena privativa de liberdade por duas\nrestritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das\nExecuções Criminais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -\nGRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no REsp 1977448>>-SP\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE\nACONDICIONAMENTO DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2011537>>-MG\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DIMINUTA QUANTIDADE DE DROGAS -\nAGENTE PRIMÁRIO  E SEM ANTECEDENTES - MODULAÇÃO EM DOIS TERÇOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 779480>>-SP, <<AgRg no HC 795815>>-SC\n(REGIME PRISIONAL ABERTO - PRIMARIEDADE E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO\nLEGAL)\n   STJ - <<HC 665401>>-SP\n(RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENA INFEERIOR A QUATRO ANOS -\nPRIMARIEDADE  E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 476367>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25d832181c55029fcc1b929d8b5c9378527742cae0b03b024b607ce213c90967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"125826140eeeeca200e7bdf453c5cebde4f9d0cf6ca762504ac78c56c9d7ec97","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
