# Registro público: STJ — 2377692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-08
- **Publicação:** 2023-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf84c7a3dd7cdd0caa5dd522e5569b0166b30fb562e048b580be2ac2860462d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849765
- **Número de registro na fonte:** 202301932173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. PENAS
REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO AGRAVANTE E DE UM DOS CORRÉUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 (cinco) dias corridos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 15/06/2023, quinta-feira, sendo
considerada publicada em 16/06/2023, sexta-feira. O prazo de 5
(cinco) dias se iniciou em 19/06/2023 (segunda-feira) e terminou em
23/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,
só veio a ser interposto nesta Corte em 26/06/2023, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do
Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a serem reparadas
de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas
apreendida em poder dos agentes não demonstra reprovabilidade
suficiente para exasperar a pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não
ocorreu no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da
reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na
matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da
Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera
circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si
só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA
RAMOS, a fim de: (i) fixar a pena-base de ambos no mínimo legal;
(ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso
II, alínea j, do Código Penal, na dosimetria de ambos os Réus; e
(iii) relativamente ao Agravante, reduzir o patamar de aumento pela
agravante da reincidência à fração de 1/6 (um sexto);
redimensionando as penas finais nos moldes deste voto .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990.
INTEMPESTIVIDADE. ILEGALIDADES MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A
EXASPERAÇÃO. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. PENAS
REDIMENSIONADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DO AGRAVANTE E DE UM DOS CORRÉUS.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 (cinco) dias corridos.
2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico/STJ em 15/06/2023, quinta-feira, sendo
considerada publicada em 16/06/2023, sexta-feira. O prazo de 5
(cinco) dias se iniciou em 19/06/2023 (segunda-feira) e terminou em
23/06/2023 (sexta-feira). O presente agravo regimental, no entanto,
só veio a ser interposto nesta Corte em 26/06/2023, quando já havia
escoado o prazo para a sua interposição.
3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas nas penas do
Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, a serem reparadas
de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte propria, nos
termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não por
força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
4. Na primeira fase do cálculo dosimétrico, a quantidade de drogas
apreendida em poder dos agentes não demonstra reprovabilidade
suficiente para exasperar a pena-base.
5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea
j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação
específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre
a prática delitiva e o estado de calamidade pública, o que não
ocorreu no caso.
6.  Quanto ao aumento pelo reconhecimento da agravante da
reincidência, a despeito da anterior vacilação da jurisprudência, na
matéria, no âmbito deste Sodalício, atualmente, ambas as Turmas da
Terceira Seção compartilham a compreensão de que a mera
circunstância de ser específica a reincidência não autoriza, por si
só, o incremento da reprimenda em fração superior a 1/6 (um sexto).
7. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, em favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA
RAMOS, a fim de: (i) fixar a pena-base de ambos no mínimo legal;
(ii) afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso
II, alínea j, do Código Penal, na dosimetria de ambos os Réus; e
(iii) relativamente ao Agravante, reduzir o patamar de aumento pela
agravante da reincidência à fração de 1/6 (um sexto);
redimensionando as penas finais nos moldes deste voto .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, em
favor do ora Agravante e do Corréu LÉO HENRIQUE BARBOSA RAMOS, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA
CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - ESPECIALIDADE NORMATIVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ, <<AgRg na APn 1035>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1984689>>-SP
(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS -
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2281192>>-GO
(AGRAVANTE DECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
PÚBLICA - ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 669508>>-SP, <<AgRg no HC 655339>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - EXASPERAÇÃO
GENÉRICA ACIMA DE UM SEXTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)
   STJ - {{HC 772968}}-SP, <<HC 758154>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1995486>>-MG, <<AgRg no HC 743680>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1955008>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2225168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25652/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2392831](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50635/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1860083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3562/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias

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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2377692 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/08199d35-f622-4e47-a162-36396d9a797f/download/20230831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf84c7a3dd7cdd0caa5dd522e5569b0166b30fb562e048b580be2ac2860462d7
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