{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3832,"origem":"stj","sha256_origem":"aec47c4421845740a4b8674d22f1c3fbed37631b4a8d9f57a50f7de5692b3deb","registro_original":{"id_fonte":"000817458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1262970","numero_registro":"201800595800","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI\nN. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA\nREPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de\nDeclaração.\nII ? À vista da decisão de afetação ao rito da repercussão geral da\ncontrovérsia atinente ao Tema n. 1.199, pelo Supremo Tribunal\nFederal, a 1ª Turma desta Corte adotou orientação segundo a qual, em\nobservância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, deve-se\ndeterminar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados\naté a publicação da tese vinculante.\nIII ? Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para que o processo permaneça\nsobrestado até a publicação do acórdão com a tese firmada em\nrepercussão geral.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - ANÁLISE DE ARGUMENTOS COM APTIDÃO PARA INFIRMAR A\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1079824>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1037131>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS\n(TEMA AFETADO  AO  RITO  DA  REPERCUSSÃO  GERAL - SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1192577>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"63e46cd7b3066370e2c2d262086dc4696ee1d8b346d6de04fece860981006137","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
