{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3833,"origem":"stj","sha256_origem":"145bba57201ee2dc1450c60259ef9fb55137d7d1042890e24c3e6b3a5851617a","registro_original":{"id_fonte":"000817459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1429307","numero_registro":"201900122078","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA\nNESTA  CORTE.\n I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII ? A ausência de apreciação de um dos argumentos apresentados no\nAgravo Interno, acerca da necessidade de afastamento da majoração\nimposta nesta Corte, a título de honorários recusais caracteriza\nomissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.\nIII ? Honorários recursais. Correta a majoração imposta na decisão\nmediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido.\nPrecedente da 1ª Seção desta Tribunal Superior.\nIV ? Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001\n        INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO)\n   STF - [[AO-AgR 2063]]-CE\n(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 1402331>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"6c2647d567a5e61a15588687414ecc1b56948b34e44895365071755d6a6dccbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
